BODÓ

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quinta-feira, 4 de novembro de 2010

HAVIA MESMO NECESSIDADE PRA TANTO???

O Prefeito Municipal de Bodó, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e constitucionais e, ainda;

 Considerando a existência de bens (veículos) praticamente inservíveis para a administração municipal, levando-se em consideração o correspondente ano de fabricação de cada bem (veículo) ;
Considerando, ainda, ser inviável economicamente para a administração municipal a continuidade de recuperação e manutenção desses mesmos bens,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a alienação de bens do patrimônio público municipal, conforme abaixo descritos e caracterizados:
I – Um veículo tipo MICROÔNIBUS/KIA/BESTA, ano/modelo 1997/1998, cor branca, renavam 694480185, placa MXO-0383;
II – Um veículo tipo MICROONIBUS/KIA/BESTA, ano/modelo 1998/1999, cor branca, renavam 718401379, placa MXW-4135;
III – Um veículo tipo MICROONIBUS/KIA/BESTA, ano/modelo 2001, cor verde, renavam 775740055, placa MYD-0552;
IV – Um veículo tipo PARATI/AMBULÂNCIA 1.8, ano/modelo 2002, cor branca, renavam 781901774, placa MYF-9155;
V – Um veículo tipo FIAT/UNO/MILLE, ano/modelo 2006, cor azul, renavam 875491936, placa MXP-1282;
VI – Um veículo tipo FIAT/UNO/MILLE, ano/modelo 2006, cor branca, renavam 875153496, placa MXO-7122;

Art. 2º - O processo de alienação será realizado em estrita obediência à legislação pertinente, notadamente quanto às exigências da Lei 8.666/93 e da Lei Orgânica Municipal.

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua sanção e publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Bodó -RN, em 27 de setembro de 2010.

FRANCISCO AVAMAR ALVES
Prefeito Municipal

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