BODÓ

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terça-feira, 15 de junho de 2010

Recomendação cobra eleições para Conselho Tutelar de Bodó

Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade à instituições, e notadamente: II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício. Sob esse argumento, previsto na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), o Promotor de Justiça Eldro Sucupira Feitosa expediu a Recomendação nº 01/2010. O ato de ofício retardado é a obrigação do Conselho Municipal de Direitos das Crianças e Adolescentes de deflagrar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar dentro de um prévio prazo razoável apto a evitar a solução de continuidade. Segundo Eldro Feitosa o mandato de três anos dos membros do Conselho Tutelar deve ser rigorosamente observado, não se admitindo qualquer medida, administrativa, judicial ou legislativa, que venha a reduzi-lo ou prorrogá-lo. Essa vedação está expressamente prevista no caput do art. 10 da Resolução n.º 75/01 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA): em cumprimento ao que determina o Estatuto da Criança e do Adolescente, o mandato do Conselheiro Tutelar é de três anos, permitida uma recondução, sendo vedadas medidas de qualquer natureza que abrevie ou prorrogue esse período. Para evitar a prorrogação do atual mandato, o Promotor de Justiça recomenda ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente o início urgente do processo de eleição dos novos conselheiros tutelares; e ao Prefeito da cidade, para que ele não admita, em hipótese alguma, a prorrogação dos mandatos de membros do Conselho Tutelar.

Um comentário:

  1. olhem ai as coisas mudando em...o ministerio pulblico agindo dentro da lei...se cuide sr:representande do municipio de BODO.

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