Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade à instituições, e notadamente: II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício. Sob esse argumento, previsto na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), o Promotor de Justiça Eldro Sucupira Feitosa expediu a Recomendação nº 01/2010.
O ato de ofício retardado é a obrigação do Conselho Municipal de Direitos das Crianças e Adolescentes de deflagrar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar dentro de um prévio prazo razoável apto a evitar a solução de continuidade.
Segundo Eldro Feitosa o mandato de três anos dos membros do Conselho Tutelar deve ser rigorosamente observado, não se admitindo qualquer medida, administrativa, judicial ou legislativa, que venha a reduzi-lo ou prorrogá-lo. Essa vedação está expressamente prevista no caput do art. 10 da Resolução n.º 75/01 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA): em cumprimento ao que determina o Estatuto da Criança e do Adolescente, o mandato do Conselheiro Tutelar é de três anos, permitida uma recondução, sendo vedadas medidas de qualquer natureza que abrevie ou prorrogue esse período.
Para evitar a prorrogação do atual mandato, o Promotor de Justiça recomenda ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente o início urgente do processo de eleição dos novos conselheiros tutelares; e ao Prefeito da cidade, para que ele não admita, em hipótese alguma, a prorrogação dos mandatos de membros do Conselho Tutelar.